Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Caput
“O Supremo Tribunal Federal referendou decisão do então Relator, Ministro Marco Aurélio, que deferiu o pedido de liminar, para suspender a eficácia dos artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado da Paraíba e indeferiu a cautelar relativamente ao inciso XII do art. 136 da parte permanente da mencionada Constituição. Salientou-se, na oportunidade, que os citados dispositivos do ADCT ofendem a regra da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo quanto à majoração de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a) e no que concerne à prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (CF, art. 169). No que concerne ao art. 136, XII, a liminar foi indeferida, dado que a Constituição Federal deixa expresso que a competência dos Tribunais estaduais é definida na Constituição estadual (CF, art. 125, § 1º). (...) Já quanto à alegação de que teria havido ofensa à competência privativa da União para legislar sobre processo penal por ter o constituinte estadual atribuído foro privilegiado aos Procuradores do Estado, salientou o Ministro Marco Aurélio, ao indeferir a cautelar, que, se por um lado, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, por outro, está reconhecido na própria Carta que a competência dos Tribunais dos Estados é definida na respectiva Constituição.” (ADI 541, voto do Carlos Velloso, julgamento em 10-5-07, DJ de 6-9-07)
“Por entender usurpada a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.562/2000, do referido Estado-membro, que veda qualquer ato discriminatório ou atentatório contra a mulher no decorrer de processo seletivo para sua admissão ao trabalho, durante a jornada de trabalho ou no momento de sua demissão, elenca tais atos, e sujeita as empresas e seus dirigentes, no caso de descumprimento, a sanções administrativas que prevê. Ressaltou-se, ademais, que a Lei federal 9.799/99, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expressamente estabeleceu normas de proteção especial ao trabalho da mulher, aplicáveis em todo o território nacional, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da norma atacada não deixaria lacuna legal que inviabilizasse a concretização dos direitos das mulheres no âmbito do trabalho.”
(ADI 2.487, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-8-07, Informativo 477).
“O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 251 da Constituição do Estado do Mato Grosso — que confere ao referido Estado-membro a titularidade do patrimônio científico-cultural referente às formas de expressão, às criações artísticas, culturais e tecnológicas, aos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, espeleológico, paleontológico, arqueológico, ecológico e científico —, e da Lei estadual 7.782/2002, que declara integrante do patrimônio científico-cultural do Estado, os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados nos seus Municípios, e condiciona a coleta de fósseis e materiais arqueológicos, bem como sua exploração socioeconômica e transporte, nas áreas por ela tratadas, ao controle exercido por instituto estadual. Entendeu-se que as leis impugnadas ofendem os artigos 20, IX e X; 22, I; 23, III; e 216, V, todos da CF, pois usurpam a competência privativa da União para legislar sobre direito de propriedade, atribuem ao Estado de Mato Grosso a titularidade de bens pertencentes à União e que constituem o patrimônio cultural brasileiro, assim como excluem, dos demais entes da federação, a responsabilidade comum de proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Precedente citado: ADI 2.544/RS (DJ de 17-11-06).”
(ADI 3.525, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-8-07, Informativo 477)
"Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes — que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo — a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União — e somente a ela — o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo — qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios — que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 6-10-66, red. Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita — a exemplo da concedida pela Constituição da República — às punições impostas no regime decaído por motivos políticos." (ADI 104, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-6-07, DJ de 24-8-07)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 1º, 2º e 3º da Lei n. 50, de 25 de maio de 2004, do Estado do Amazonas. Teste de maternidade e paternidade. Realização gratuita. (...) O disposto no inciso I consubstancia matéria de índole processual — concessão definitiva do benefício à assistência judiaria gratuita — tema a ser disciplinado pela União. Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 2º que estabelece a perda do direito à assistência judiciária gratuita do sucumbente na ação investigatória que tenha sido proposta pelo Ministério Público e que tenha como suporte o resultado positivo do exame de DNA. Violação do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição de 1.988. Fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial que determinar o ressarcimento das despesas realizadas pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 2º." (ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-4-07, DJ de 24-8-07)
“O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 1.314/2004, que impôs às empresas de construção civil, com obras no referido Estado-membro, a obrigação de fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalhadores que comparecerem, com antecedência de 15 minutos, ao seu primeiro turno de trabalho. Entendeu-se que a lei impugnada afronta o art. 22, I, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho.” (ADI 3.251, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 18-6-07, Informativo 472 ).
"Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22, I)." (ADI 3.670, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-07, DJ de 18-5-07)
NOVO: "Constitucional. Lei 15.223/2005, do Estado de Goiás. Concessão de isenção de pagamento em estacionamento. Competência legislativa. Preliminar. Legitimidade ativa. Propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino — CONFENEN. Ação procedente. Preliminar de ilegitimidade ativa. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida por maioria. A prestação de serviço de estacionamento não é a atividade principal dos estabelecimentos de ensino representados pela entidade autora, mas assume relevo para efeito de demonstração de interesse para a propositura da ação direta (precedente: ADI 2.448, rel. min. Sydney Sanches, pleno, 23-4-2003). O ato normativo atacado prevê a isenção de pagamento por serviço de estacionamento não apenas em estabelecimentos de ensino, mas também em outros estabelecimentos não representados pela entidade autora. Tratando-se de alegação de inconstitucionalidade formal da norma atacada, torna-se inviável a cisão da ação para dela conhecer apenas em relação aos dispositivos que guardem pertinência temática com os estabelecimentos de ensino. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União." (ADI 3.710, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-2-07, DJ de 27-4-07)
Inciso VI
“Direito monetário: competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, VI): critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito (Precedente: RE 291.188, Pertence, 8-10-2002)." (AI 392.227-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-3-03, DJ de 11-4-03). No mesmo sentido: RE 490.147-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-6-07, DJ de 3-8-07; AI 621.047-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-07, DJ de 24-8-07.
Inciso XI
"Ação direta de inconstitucionalidade. L. Distrital 3.787, de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service — transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes: ADIn 2.606, Pl., Maurício Corrêa, DJ 7-2-03; ADIn 3.136, 1º-8-06, Lewandowski; ADIn 3.135, 1º-8-06, Gilmar." (ADI 3.679, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-6-07, DJ de 3-8-07)
"Os arts. 1º e 2º da Lei catarinense n. 11.223, de 17 de novembro de 1998, que cuidam da obrigatoriedade de identificação telefônica da sede da empresa ou do proprietário nos veículos licenciados no Estado de Santa Catarina e destinados ao transporte de carga e de passageiros, a ser disponibilizada na parte traseira do veículo, por meio de adesivo ou pintura, em lugar visível, constando o código de discagem direta à distância, seguido do número do telefone, não contrariam o inc. XII do art. 5º da Constituição da República. A proibição contida nessa norma constitucional refere-se à interceptação e à conseqüente captação de conversa, por terceira pessoa, sem a autorização e/ou o conhecimento dos interlocutores e interessados na conversa telefônica. A informação de número telefone para contato não implica quebra de sigilo telefônico. O art. 1º da Lei catarinense contempla matéria afeita à competência administrativa comum da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto no inc. XII do art. 23 da Constituição da República, pelo que nele podem estar fixadas obrigações, desde que tenham pertinência com as competências que são próprias do Estado Federado e que digam respeito à segurança pública e à educação para o trânsito." (ADI 2.407, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 31-5-07, DJ de 29-6-07)
NOVO: "(...) a Lei estadual n. 5.839/1999, ao condicionar a imposição de multa à notificação via Correios, não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal. O Fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento de notificação. Norma estatal que confere máxima efetividade do direito de defesa (CF, art. 5º, LV)." (ADI 2.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-10-04, DJ de 16-2-07)
Inciso XX
“Aplicando o Enunciado da Súmula Vinculante n. 2 do STF (...), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do Decreto fluminense 25.723/99, que dispõe sobre a exploração do serviço de loterias de bingo pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ e dá outras providências. O Min. Marco Aurélio, relator, fez ressalva quanto ao seu entendimento sobre a matéria, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 2.847/DF (DJ de 25-8-2004).” (ADI 2.950, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29-8-07, Informativo 477)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Criação de serviço de loteria por lei estadual (Lei n. 8.118/2002, do Estado do Rio Grande do Norte). Vício de iniciativa. Competência privativa da União. Expressão ‘sistemas de consórcios e sorteios’ (CF, art. 22, XX) inclui serviço de loteria. Proibição dirigida ao Estado-membro prevista no Decreto-Lei n. 204/67. Precedente: ADI 2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26-11-04, Tribunal Pleno." (ADI 2.690, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-6-06, DJ de 7-6-06). No mesmo sentido: ADI 2.995, ADI 3.148, ADI 3.189, ADI 3.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-06, Informativo 452; ADI 3.063, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-12-06, DJ de 2-3-07; ADI 3.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-07, DJ de 1º-6-07.
" L. est. 11.348, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre serviço de loterias e jogos de bingo: inconstitucionalidade formal declarada, por violação do art. 22, XX, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para dispor sobre sistemas de sorteios. Não está em causa a L. est. 3.812/99, a qual teria criado a Loteria do Estado de Santa Catarina, ao tempo em que facultada, pela legislação federal, a instituição e a exploração de loterias pelos Estados membros." (ADI 2.996, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-8-06, DJ de 29-9-06). No mesmo sentido: ADI 3.147, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 10-8-06, DJ de 22-9-06, ADI 3.277, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-07, DJ de 25-5-07.
Inciso XXI
“A lei é realmente federal e não nacional no que concerne — primeira distinção que faço — à idade. A Constituição da República, no art. 22, inc. XXI, prevê expressamente: ‘Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico...,’ Fico na dúvida, Senhora Presidente, se fixação de idade é norma geral — primeiro dado. Segundo, a Constituição estabelece que se aplica aos servidores, a nós de maneira geral, o inc. VII do art. 30, que determina que não pode ser critério de admissibilidade, entre outros, a idade, sendo que só admite idade, para concursos públicos, quando houver razoabilidade no sentido firmado por Rui Barbosa, razão de ser da norma. Por que vinte e três e não trinta e cinco? Por que não trinta? Todos os concursos que acompanhei, na condição de advogada ainda, sempre trazia problemas com relação a polícias, uma vez que se fixa a idade sem uma explicação da razão de ser disso. Por um lado, trata-se de um serviço específico cujas normas gerais estão fixadas em norma nacional, e aquilo que foi especial transforma-se em norma federal dentro desse diploma, que, no caso da União, é a Lei n. 10.029, de 20 de outubro de 2000. Por outro lado, fico também temerosa de afirmar que, dentro da autonomia de um ente da federação, ele não pode, para o seu pessoal, fixar pelo menos a idade daquilo que seja, como diz o Ministro Relator, como visto nas informações, as condições específicas daquele local. Peço muitas vênias ao Relator, sem embargo até de fazer um estudo pormenorizado do tema para o julgamento de mérito, mas, de imediato, indefiro a cautelar pleiteada.” (ADI 3.774-MC, voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-10-06, DJ de 11-5-07)
Inciso XXIV
"Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, inc. IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. O art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal." (ADI 3.669, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-6-07, DJ de 29-6-07)
“O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.694/2005, que estabelece a oferta de ensino de língua espanhola aos alunos da rede pública daquela unidade federativa. Rejeitou-se a alegação de vício formal, por se considerar que o legislador distrital atuara nos limites da competência concorrente dos Estados-membros e do DF para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto (CF, art. 24, IX). Ademais, asseverou-se que a Constituição, ao prever a competência privativa da União para tratar de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV) — cujo tratamento em âmbito nacional se dá pela Lei 9.394/96 —, permitira que os entes estaduais e o DF atuassem no campo de suas especificidades. Ressaltou-se, ainda, a existência da Lei 11.161/2005 que trata do ensino da língua espanhola nos currículos plenos do ensino médio.” (ADI 3.669, Rel. Min Cármen Lúcia, julgamento em 18-6-07, Informativo 472).
Inciso XXVII
"Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 3º, caput e §§, da Lei n. 9.262, de 12 de janeiro de 1996, do Distrito Federal. Venda de áreas públicas passíveis de se tornarem urbanas. Terrenos localizados nos limites da área de proteção ambiental-APA da Bacia do Rio São Bartolomeu. Processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública. Vendas individuais. Afastamento dos procedimentos exigidos na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Necessidade de comprovação. Inexigibilidade e dispensa de licitação. Inviabilidade de competição. Alegação de violação do disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição do Brasil. Inocorrência. A dispensa de licitação em geral é definida no artigo 24, da Lei n. 8.666/93; especificadamente — nos casos de alienação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública — no seu artigo 17, inciso I, alínea f. Há, no caso dos autos, inviabilidade de competição, do que decorre a inexigibilidade de licitação (art. 25 da lei). O loteamento há de ser regularizado mediante a venda do lote àquele que o estiver ocupando. Consubstancia hipótese de inexigibilidade, artigo 25. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 2.990, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 18-4-07, DJ de 24-8-07)
"Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22, I)." (ADI 3.670, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-07, DJ de 18-5-07)
Inciso XXIX
"Ação direta. Lei n. 6.347/2002, do Estado de Alagoas. Competência legislativa. Trânsito. Transporte. Veículos. Inspeção técnica veicular. Avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos. Regulamentação de concessão de serviços e da sua prestação para esses fins. Inadmissibilidade. Competência legislativa exclusiva da União. Ofensa ao art. 22, inc. XI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos." (ADI 3.049, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-6-07, DJ de 24-8-07)
"O art. 3º da Lei catarinense n. 11.223/99 traz matéria de cunho administrativo-penal, contida na esfera de competência exclusiva da União, prevista no parágrafo único do art. 22 da Constituição da República. Diante da inexistência de lei complementar da União que autorize ‘os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo’, não é válida a norma segundo a qual a entidade federada determina o bloqueio do licenciamento de veículos de proprietários, tal como se dá na Lei catarinense n. 11.223/99." (ADI 2.407, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 31-5-07, DJ de 29-6-07)
“A lei é realmente federal e não nacional no que concerne — primeira distinção que faço — à idade. A Constituição da República, no art. 22, inc. XXI, prevê expressamente: ‘Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico...,’ Fico na dúvida, Senhora Presidente, se fixação de idade é norma geral — primeiro dado. Segundo, a Constituição estabelece que se aplica aos servidores, a nós de maneira geral, o inc. VII do art. 30, que determina que não pode ser critério de admissibilidade, entre outros, a idade, sendo que só admite idade, para concursos públicos, quando houver razoabilidade no sentido firmado por Rui Barbosa, razão de ser da norma. Por que vinte e três e não trinta e cinco? Por que não trinta? Todos os concursos que acompanhei, na condição de advogada ainda, sempre trazia problemas com relação a polícias, uma vez que se fixa a idade sem uma explicação da razão de ser disso. Por um lado, trata-se de um serviço específico cujas normas gerais estão fixadas em norma nacional, e aquilo que foi especial transforma-se em norma federal dentro desse diploma, que, no caso da União, é a Lei n. 10.029, de 20 de outubro de 2000. Por outro lado, fico também temerosa de afirmar que, dentro da autonomia de um ente da federação, ele não pode, para o seu pessoal, fixar pelo menos a idade daquilo que seja, como diz o Ministro Relator, como visto nas informações, as condições específicas daquele local. Peço muitas vênias ao Relator, sem embargo até de fazer um estudo pormenorizado do tema para o julgamento de mérito, mas, de imediato, indefiro a cautelar pleiteada.” (ADI 3.774-MC, voto da Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-10-06, DJ de 11-5-07)
Inciso I
"São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento." (Súm. 722)
Inciso XX
“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.” (Súmula Vinculante 2)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . CF - Art. 22 - Competência privativa da União Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jul 2007, 21:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/1086/cf-art-22-competencia-privativa-da-uniao. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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